- 1 -É proibida a entrada na Região Autónoma dos Açores de batata produzida no continente, na Madeira e em todos os países onde estejam assinaladas as pragas Globodera rostochiensis e Leptinotarsa decemlineata.
- 2 -Será lançada ao mar alto, queimada ou recambiada ao expedidor continental, a expensas do responsável que a importou ou a expediu, sem direito a indemnização, toda a partida de batata que chegue aos Açores proveniente do continente.
- 3 -A importação de batata de outras origens continua sujeita à legislação vigente.
Artigo 7.º
Vigente desde: 21/08/1985
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Em vigor desde 21/08/1985