Todas as plantas, partes de plantas e palhas provenientes dos Açores e destinadas ao continente e à Região Autónoma da Madeira serão acompanhadas de certificado fitossanitário e da declaração adicional de que o referido material se encontra isento de Popillia japonica e de Grapholita molesta.
Artigo 8.º
Vigente desde: 21/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/1985