- 1 -Nas situações de fusão de serviços, os trabalhadores dos serviços que se extingam permanecem no SCGRH e no quadro interdepartamental, sendo afetados, consoante o regime aplicável, ao serviço integrador de acordo com as respetivas necessidades e o perfil dos trabalhadores.
- 2 -Uma vez esgotado o preenchimento de postos de trabalho no serviço integrador a que se refere o número anterior, os restantes trabalhadores são afetados a outros serviços, consoante o seu perfil e as necessidades dos serviços.
- 3 -Nas situações de reestruturação de serviços, os trabalhadores permanecem nos postos de trabalho dos mapas de pessoal em que se encontrem integrados relativamente a todas as atividades que se mantenham e no caso das que cessem, os trabalhadores permanecem no SCGRH e no quadro interdepartamental regional, para efeitos de afetação a outras atividades do mesmo ou de outro serviço, de acordo com os respetivos regimes aplicáveis no âmbito do SCGRH ou do quadro interdepartamental regional, consoante o caso.
- 4 -Nas situações a que se referem os números anteriores pode sempre haver mobilidade, nos termos gerais aplicáveis, bem como, a possibilidade de aplicar o procedimento a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, quer na situa-ção de mobilidade, como na de afetação de trabalhadores.
- 5 -Os serviços integradores ou de afetação de trabalhadores a que se refere o presente artigo comunicam à Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, fundamentadamente, as necessidades de formação daqueles trabalhadores.
Artigo 25.º — Rendibilização de recursos humanos em caso de fusão ou de reestruturação de serviços
Vigente desde: 03/08/2018
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