O presente regime aplica-se às operações de reabilitação em edifícios ou frações nos quais se justifique uma intervenção destinada a conferir características adequadas de desempenho, de segurança funcional e construtiva em virtude da sua degradação ou obsolescência, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança e salubridade.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019