A autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, consagrada no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/93/M, de 17 de Setembro, concretiza-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 30.º — Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 28/04/1994
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Em vigor desde 28/04/1994