- 1 -Cada associação de escolas mantém um centro de formação destinado a assumir as tarefas de formação contínua do pessoal docente e não docente das unidades orgânicas associadas.
- 2 -O centro de formação tem sede numa das unidades orgânicas associadas, assumindo o nome da respectiva associação.
- 3 -Na realização de tarefas de formação contínua, sem prejuízo das normas regulamentadoras aplicáveis, os centros de formação gozam de autonomia pedagógica.
- 4 -O disposto nos números anteriores não impede que cada uma das unidades orgânicas elabore o seu plano de formação, nos termos regulamentares aplicáveis, e possa executar independentemente as acções de formação que entenda necessárias.
- 5 -As normas regulamentadoras da realização dos planos de formação e sua calendarização são fixadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, ouvidos os parceiros sociais.
Artigo 119.º — Centros de formação das associações de escolas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/A - 1.ª Série(30/08/2013)
Original
Em vigor de 16/06/2005 a 30/08/2013