- 1 -Por cada município abrangido, os conselhos locais de educação terão a seguinte constituição:
- a)Presidente da câmara municipal, ou um seu representante;
- b)Três membros da assembleia municipal, eleitos segundo o método da média mais alta de Hondt;
- c)Um presidente de junta de freguesia, por cada 10 freguesias, ou fracção, a designar pela assembleia municipal;
- d)Um representante de cada uma das santas casas da misericórdia existentes no concelho;
- e)Um representante das instituições particulares de solidariedade social que exerçam actividade no concelho;
- f)O presidente do conselho executivo de cada unidade orgânica do sistema educativa que sirva o concelho;
- g)O responsável por cada uma das escolas profissionais existentes no concelho;
- h)Os presidentes das associações de pais das escolas que sirvam o concelho;
- i)Os presidentes das associações de estudantes das escolas que sirvam o concelho;
- j)Um representante do movimento associativo desportivo existente no concelho;
- l)Até cinco personalidades de reconhecida competência e empenhamento na área da educação, cooptadas pelos restantes membros do conselho.
- 2 -O mandato dos membros do conselho local de educação expira com o termo do mandato da câmara municipal respectiva.
- 3 -Quando um conselho local de educação abranger mais de um concelho, o seu mandato terminará com o termo do mandato de qualquer uma das câmaras municipais que o integrem.
Artigo 135.º — Constituição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2023
Original
Em vigor de 16/06/2005 a 31/05/2023