Os gestores públicos beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
Artigo 26.º — Pensões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2014
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M - 1.ª Série(26/12/2013)
Original