Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, deve o SESARAM, E. P. E., submeter aos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais os planos de atividade e os orçamentos, até final do mês de outubro de cada ano, bem como os documentos de prestação de contas, nos termos do presente diploma e os indicadores de atividade, económico-financeira, de recursos humanos e outros definidos por aqueles membros do Governo Regional, com a periodicidade que for estabelecida.
Artigo 26.º — Controlo financeiro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/08/2019
Original
Em vigor de 02/07/2012 a 22/08/2019