- 1 -Sem prejuízo do que esteja estabelecido no regulamento interno, pode o conselho executivo conceder dispensas da atividade escolar para a realização de qualquer das seguintes atividades:
- a)Participação em atividades culturais e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público;
- b)Participação em visitas de estudo, quando organizadas nos termos estabelecidos no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos;
- c)Participação em atividades desportivas de alta competição, nos termos regulamentares aplicáveis;
- d)Participação em eventos de relevante interesse cultural ou educativo, para o processo educativo do aluno.
- 2 -Em cada ano letivo, o aluno não pode beneficiar de dispensas, seguidas ou interpoladas, que perfaçam mais de dez dias efetivos de lecionação, exceto se o conselho executivo conceder autorização excecional baseada na mais-valia que, da participação no evento, resultar para o processo educativo do aluno.
- 3 -O regulamento interno da unidade orgânica fixa os prazos a respeitar nos pedidos e a sua tramitação.
Artigo 28.º — Dispensa de atividade escolar
Vigente desde: 23/08/2013
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Em vigor desde 23/08/2013