- 1 -A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 2 -A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte.
- 3 -A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
- 4 -Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da receção, por correio eletrónico, do processo disciplinar no departamento governamental com competência em matéria de educação.
- 5 -Da decisão proferida pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de educação que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
- 6 -A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes àquele em que foi proferida.
- 7 -Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de carta registada com aviso de receção, considerando-se o aluno, ou, quando este for menor de idade, os pais ou o respetivo encarregado de educação, notificado na data da assinatura do aviso de receção.
Artigo 46.º — Decisão final do procedimento disciplinar
Vigente desde: 23/08/2013
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Em vigor desde 23/08/2013