O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2011/M, de 22 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Pode o Governo Regional reforçar a organização e o funcionamento do sistema de planeamento da Região Autónoma da Madeira, na área técnica, através da criação de estruturas temporárias que funcionam na dependência do membro do Governo responsável pela área de planeamento, as quais integrarão a comissão técnica de planeamento.