1 - O Solenerge tem por objetivo dar continuidade às prioridades estabelecidas pelo Governo Regional no domínio da energia, estimulando a utilização de energias renováveis mais favoráveis ao ambiente, consubstanciando um contributo para o abrandamento do processo de alteração climática, através do aumento da capacidade instalada, por via da aposta na eletrificação e produção descentralizada, com vista à transição energética.
2 - O incentivo para aquisição de sistemas solares fotovoltaicos traduz-se na forma de atribuição de unidades de incentivo, revestindo a forma de subsídio não reembolsável, correspondente a 100 % das despesas elegíveis, até um máximo de 1500 (euro) (mil e quinhentos euros) por quilowatt (kW) instalado.
3 - Para efeitos do Solenerge, consideram-se como despesas elegíveis os custos de aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos novos, adquiridos em qualquer Estado-Membro da União Europeia, conforme a regulamentação a que se refere o artigo 12.º, excluindo as despesas relacionadas com transporte.
4 - O valor do investimento elegível terá em consideração o consumo individual de cada código de ponto de entrega:
a) Pessoas singulares - considerando a média dos consumos dos últimos seis meses, sendo o limite máximo de potência a financiar definido de acordo com o dimensionamento do sistema apurado pela entidade instaladora, que após avaliação irá definir a potência a instalar, de modo a assegurar que são supridas as necessidades básicas de energia de cada código de ponto de entrega, garantindo o mínimo de energia excedentária;
b) Pessoas coletivas - considerando a média dos consumos dos últimos seis meses, sendo o limite máximo de potência a financiar definido de acordo com o dimensionamento do sistema apurado pela entidade instaladora, que após avaliação irá definir a potência a instalar, de modo a assegurar que são supridas as necessidades básicas de energia de cada código de ponto de entrega, garantindo o mínimo de energia excedentária. A potência a instalar não poderá ser superior a 60 % da potência contratada;
c) Para além do referido na alínea a), as pessoas singulares apenas podem beneficiar do presente incentivo para aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos em dois códigos de ponto de entrega por número de identificação fiscal, por ano;
d) Para além do referido na alínea b), o valor máximo do incentivo a conceder às empresas, por código de ponto de entrega, não pode ser superior ao limite máximo do auxílio, indicado em percentagem de equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do Mapa Nacional dos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para o período de 2022-2027, ou ultrapassar os limites previstos no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho, relativos à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;
e) Na definição da potência a instalar, conforme previsto nas alíneas a) e b), deverá ser tida em consideração a intenção do consumidor da reconversão de equipamentos alimentados por sistemas de gás butano ou outro em equipamentos de alimentação elétrica.
5 - A dotação orçamental para o apoio a conceder ao abrigo do Solenerge tem um valor global de 60 000 000 € (sessenta milhões de euros).
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
6 - (Revogada.)