Os serviços prestados, no âmbito do presente diploma, pelo serviço da administração pública regional que prossegue as atribuições do setor do desporto estão sujeitos a taxas cujos valores são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com atribuições no setor do desporto e das finanças.
Artigo 16.º — Taxas
Vigente desde: 30/05/2022
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Em vigor desde 30/05/2022