- 1 -Os institutos públicos regionais só podem ser criados para o desenvolvimento de atribuições que recomendem, face à especificidade técnica da actividade desenvolvida, designadamente no domínio da produção de bens e da prestação de serviços, a necessidade de uma gestão não submetida à direcção do Governo Regional.
- 2 -Os institutos públicos regionais não podem ser criados para:
- a)Desenvolver actividades que nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores devam ser desempenhadas por organismos da administração directa da Região Autónoma dos Açores;
- b)Personificar serviços de estudo e concepção ou serviços de coordenação, apoio e controlo de outros serviços administrativos.
- 3 -Cada instituto público regional só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criação.
Artigo 8.º — Fins
Vigente desde: 05/06/2007
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