O presente diploma aplica-se, igualmente, a todos os projectos, para realização de operações urbanísticas que, ainda, não tenham sido objecto de parecer da direcção regional competente em matéria de turismo.
Artigo 7.º — Norma transitória
Vigente desde: 07/04/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2010