- 1 -O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma, da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais.
- 2 -O presente diploma é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos atuais trabalhadores com a qualidade de nomeados e que prestam serviço em pessoas coletivas que se encontram excluídas do âmbito de aplicação objetivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
- 3 -O presente diploma aplica-se também à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2019