- 1 -Os membros do conselho de administração podem ser demitidos, nos termos do Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, quando lhes seja individualmente imputável uma das seguintes situações:
- a)A avaliação do desempenho seja negativa, nos termos da lei;
- b)A violação grave, por ação ou omissão, da lei ou dos estatutos do SESARAM, E. P. E.;
- c)A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
- d)A violação do dever de sigilo profissional.
- 2 -A demissão requer audiência prévia do membro do conselho de administração, é devidamente fundamentada e implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer indemnização pela cessação de funções.
- 3 -Os membros do conselho de administração podem também ser demitidos, a todo o tempo, nos termos da lei, independentemente dos fundamentos a que se refere o n.º 1.
- 4 -A demissão nos termos do número anterior confere ao gestor o direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até final do respetivo mandato, com o limite de um ano, à qual será deduzido o montante do vencimento do lugar de origem que aquele tenha direito a reocupar, nos termos da lei.
Artigo 15.º — Demissão
Vigente desde: 22/08/2019
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Em vigor desde 22/08/2019