- 1 -Os presentes Estatutos são revistos ao fim de três anos, em função da avaliação sistemática dos resultados qualitativos e quantitativos, da qual depende a decisão de prorrogação, cessação ou consolidação da natureza jurídica conferida ao SESARAM no artigo 1.º
- 2 -No caso de cessação da atribuição deste estatuto, é garantido a todos os profissionais em regime de contrato de trabalho do Código do Trabalho, a integração no mapa de pessoal do SESARAM, E. P. E., ou das instituições que lhe sucedam, na mesma categoria, sendo-lhes aplicável:
- a)O regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas, caso se encontrem na situação a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º, salvo se optarem pelo disposto na alínea seguinte;
- b)A manutenção do regime jurídico do contrato de trabalho do Código do Trabalho, nos demais casos.
Artigo 36.º — Regime experimental
Vigente desde: 22/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2019
Referências (3)
- Artigo 1.º
- N.º 2 do Artigo 37.º
- Artigo 37.º