- 1 -A nomeação do instrutor faz-se de acordo com as regras sobre o exercício do poder disciplinar constantes da LTFP.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, nos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário e nas escolas básicas integradas, a nomeação do instrutor pode, por opção do órgão de gestão, ser solicitada à Inspeção Regional de Educação.
- 3 -No caso dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico, com unidades de educação pré-escolar com ou sem valência creche e delegações escolares, a nomeação do instrutor cabe ao diretor da Inspeção Regional de Educação.
Artigo 25.º — Instrução
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021