Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 12.º, poderão candidatar-se à carreira de Técnico de Apoio à Infância, durante o período de 5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, os candidatos com a escolaridade obrigatória, desde que detentores de um dos cursos específicos constantes do despacho do membro do governo responsável pela área da educação referido naquele artigo.
Artigo 32.º — Regime transitório de recrutamento
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021