- 1 -O regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, é definido por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de Bombeiros.
- 2 -A dotação da carreira de oficial bombeiro não pode exceder os 25 % do quadro de pessoal homologado, nos termos definidos no regime aplicável.
Artigo 21.º — Carreira de oficial bombeiro
Vigente desde: 29/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2024
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 34.º