- 1 -O regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, é definido por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de Bombeiros.
- 2 -A dotação da carreira de bombeiro especialista não pode exceder os 30 % do quadro de pessoal homologado, nos termos definidos no regime aplicável.
Artigo 23.º — Carreira de bombeiro especialista
Vigente desde: 29/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2024
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 35-A.º