É aprovado, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o plano de uniformes, insígnias e identificações dos bombeiros.
Artigo 28.º — Plano de uniformes, insígnias e identificações dos bombeiros
Vigente desde: 29/11/2024
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Em vigor desde 29/11/2024