Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/M, de 28 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Investimento elegível
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se elegível o investimento em activo imobilizado corpóreo concretizado na Região Autónoma da Madeira que seja afecto à exploração pelo sujeito passivo e que tenha sido adquirido em estado novo, com excepção de:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Despesas destinadas à aquisição de material de transporte, no sector dos transportes;
f) Outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pelo sujeito passivo.
2 - Atentas as excepções indicadas, entende-se por investimento elegível o investimento inicial em activo imobilizado corpóreo para a criação de um novo estabelecimento, para a extensão de um estabelecimento existente ou para o arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente, através da racionalização, diversificação ou modernização.
3 - Os projectos elegíveis devem ser financeira e economicamente viáveis, sendo fixada em 25% a taxa mínima de comparticipação do beneficiário no financiamento dos mesmos.
Artigo 4.º
Condições de acesso
...
a) ...
b) Mantenham afectos à exploração durante um período mínimo de cinco anos os bens objecto do investimento;
c) ...