Poderão ser executados serviços não previstos no presente Regulamento mediante ajuste prévio entre os clientes e as autoridades portuárias ou os outros sujeitos activos, no âmbito das respectivas competências, funções e áreas de jurisdição.
Artigo 5.º — Ajuste prévio
Vigente desde: 12/04/2002
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Em vigor desde 12/04/2002