- 1 -No prazo de 60 dias, devem as autoridades portuárias da Região Autónoma dos Açores elaborar uma proposta de regulamento de tarifas de acordo com os princípios gerais constantes do Regulamento, submetendo-a à aprovação do secretário regional com competência em matéria do sector portuário.
- 2 -Os regulamentos de tarifas previstos no n.º 1 são aprovados por portaria do secretário regional com competência em matéria do sector portuário, sem prejuízo do regime previsto quanto a regulamentos específicos de outras entidades.
- 3 -A divulgação dos regulamentos específicos de outras entidades, designadamente das autoridades marítima e aduaneira, deverá ser assegurada pelas respectivas entidades, sem prejuízo da sua comunicação às autoridades portuárias para integração nos seus sistemas de informação e publicitação.
- 4 -Na elaboração do regulamento de tarifas a que se refere o n.º 1 deverão as autoridades portuárias ter em linha de conta o respectivo regime de trabalho.
Artigo 2.º
Vigente desde: 12/04/2002
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Em vigor desde 12/04/2002