- 1 -Revestindo-se de vital importância a integração das crianças no núcleo infantil, esta deverá decorrer na moldura mais adequada às características de cada uma, sendo concretizada de forma planeada e progressiva.
- 2 -A recepção de cada criança deve processar-se em condições de segurança pelos pais e encarregados de educação ou outros devidamente autorizados e o titular do núcleo infantil, salvo nos dias em que estas participem nas actividades da instituição elo.
- 3 -As crianças têm o direito de crescer em condições de segurança, de saúde e de educação favoráveis ao seu desenvolvimento harmonioso e integral, pelo que os períodos de permanência diária e semanal no núcleo infantil de cada uma serão objecto de acordo entre os pais e encarregados de educação e o titular, devendo, portanto, os mesmos circunscrever ao necessário e adequado.
Artigo 19.º — Integração, recepção e permanência
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006