Nas áreas ou zonas com nível de proteção mínima podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, mediante a fixação de condições, atividades extrativas de maior impacto ou outras atividades não extrativas, sendo simultaneamente prosseguidos objetivos relevantes de conservação.
Artigo 20.º — Nível de proteção mínima
Vigente desde: 24/12/2024
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Em vigor desde 24/12/2024