Nas novas áreas marinhas protegidas costeiras, os usos e atividades condicionados estão sujeitos a parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e do órgão de gestão do PNI que estiver em causa, bem como a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA.
Artigo 37.º — Regime de autorização de usos e atividades condicionados
Vigente desde: 24/12/2024
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Em vigor desde 24/12/2024