- 1 -A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro, referida na alínea a) do artigo anterior, tem os limites descritos e fixados no anexo i pelo código PMA11 e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
- 2 -A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro integra no seu âmbito:
- a)A zona especial de conservação (ZEC) do Banco D. João de Castro (código PTMIG0021; canal Terceira-São Miguel);
- b)A Área Marinha Protegida OSPAR Monte Submarino D. João de Castro (O-PT-MIG0022).
- 3 -A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, na sua redação atual, que aprova o Plano Setorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores e os objetivos e limites inerentes à classificação como ZEC Banco D. João de Castro, bem como Área Marinha Protegida OSPAR Monte Submarino D. João de Castro.
- 4 -A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro é classificada nos termos e de acordo com o regime previsto no anexo iii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 42.º — Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro
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