- 1 -A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste, referida na alínea o) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA28, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
- 2 -A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xxi do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 64.º — Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste
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