- 1 -O sistema de execução e financiamento da RAMPA é aprovado por diploma próprio, no prazo de um ano a contar da data de aprovação da EGRAMPA.
- 2 -O diploma referido no número anterior fixa os termos, condições e medidas de política, que fundamentam a retração dos usos e atividades vigentes, de modo a compatibilizá-los com o regime previsto no presente diploma.
- 3 -Para efeitos do referido no número anterior, os termos e condições bem como as medidas de política são definidos de acordo com o disposto na alínea e) do artigo 86.º, na subalínea viii) da alínea b) e na alínea c) do artigo 87.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 90.º, na alínea e) do artigo 91.º e no n.º 2 do artigo 96.º
- 4 -O sistema de execução e financiamento da RAMPA é estabelecido com respeito pela legislação da União Europeia em matéria de política comum das pescas, estratégia marinha e auxílios de Estado.
Artigo 97.º — Regime
Vigente desde: 24/12/2024
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Em vigor desde 24/12/2024