- 1 -A vigilância, fiscalização e controlo dos usos e atividades na RAMPA compete às seguintes entidades:
- a)Unidades navais da Armada;
- b)Órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional;
- c)Guarda Nacional Republicana;
- d)Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos;
- e)Demais entidades, órgãos ou serviços regionais, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a matérias objeto do presente diploma.
- 2 -A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos goza das garantias do exercício da atividade de inspeção previstas no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.
- 3 -No caso de violação do disposto no presente diploma, e na demais legislação que o desenvolva, as entidades, órgãos e serviços referidos no n.º 1 levantam o respetivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei, as medidas cautelares necessárias quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação, remetendo-o à entidade competente para investigação e instrução dos processos.
- 4 -Para efeitos do referido no número anterior, ficam atribuídas à Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos as competências relativas à investigação, instrução e decisão dos processos contraordenacionais, nos termos estabelecidos na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCA), aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e, subsidiariamente, no Regime de Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no decurso da fase de instrução, pode a Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos, sempre que o entenda por conveniente, solicitar o apoio técnico especializado ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de gestão marítima e da biodiversidade e política do mar.
- 6 -É atribuída ao Inspetor Regional das Pescas e de Usos Marítimos a competência para a decisão e aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e usos marítimos.
Artigo 98.º — Vigilância, fiscalização e controlo
Vigente desde: 24/12/2024
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Em vigor desde 24/12/2024