O presente diploma deve ser revisto no prazo máximo de três anos a contar da data da respetiva entrada em vigor, de modo a proceder à harmonização e compatibilização dos regimes a observar nas áreas marinhas protegidas costeiras e oceânicas nele previstas.
Artigo 9.º — Revisão
Vigente desde: 24/12/2024
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Em vigor desde 24/12/2024