O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma competem, respectivamente, ao Parque Natural da Madeira e ao seu presidente.
Artigo 12.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/01/2022
Original
Em vigor de 23/05/1990 a 13/01/2022