No processamento, apreciação e julgamento das contra-ordenações constantes deste diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação em vigor.
Artigo 13.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/01/2022
Original
Em vigor de 23/05/1990 a 13/01/2022