- 1 -Os Hospitais E. P. E.R. do Serviço Regional de Saúde com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2020 devem apresentar um plano de liquidação de pagamentos até setembro de 2021, nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, aplicando-se o previsto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Os planos referidos no número anterior são autorizados mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da saúde.
Artigo 25.º — Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Regional de Saúde
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021