Os agregados familiares abrangidos até ao 10.º escalão, inclusive, da tabela I da Portaria n.º 2/2003, de 16 de janeiro, repristinada na parte em que se aplica aos serviços e equipamentos com instrumento de cooperação com a Segurança Social pela Portaria n.º 122/2015, de 28 de setembro, ficam isentos do pagamento de comparticipações familiares pela frequência de creches.
Artigo 60.º — Comparticipações familiares em creche
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