- 1 -Para além do disposto na lei quanto à prestação de informações aos accionistas ou a outras entidades, o conselho de administração prestará a informação que lhe for solicitada pelos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente.
- 2 -O conselho de administração enviará aos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente, com, pelo menos, 30 dias de antecedência sobre a data de realização da assembleia geral anual:
- a)O relatório de gestão do conselho de administração, o relatório de contas e o parecer do fiscal único ou conselho fiscal do exercício;
- b)Quaisquer outros elementos necessários, úteis ou adequados à análise integral da situação económica e financeira da Sociedade, eficiência de gestão e perspectivas de evolução.
Artigo 6.º — Deveres especiais de informação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2021/A - 1.ª Série(28/12/2021)
Original
Em vigor de 12/04/2010 a 01/01/2022