- 1 -Todos os serviços e equipamentos de apoio social da Região Autónoma dos Açores devem observar as condições técnicas de instalação e funcionamento.
- 2 -Consideram-se condições técnicas de instalação e funcionamento de um serviço ou de um equipamento de apoio social as que respeitam à sua organização, instalações, funcionamento, apetrechamento, qualidade, metodologias de intervenção, recursos humanos e demais aspetos para o adequado desenvolvimento da sua atividade.
- 3 -As condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e equipamentos de apoio social são objeto de decreto legislativo regional.
Artigo 20.º — Condições técnicas de instalação e funcionamento
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012