Tem legitimidade para requerer o licenciamento da atividade de um serviço ou equipamento de apoio social toda a pessoa singular ou coletiva, independentemente do título de utilização das instalações afetas, desde que não se encontre impedida, nos termos previstos no artigo 34.º
Artigo 33.º — Legitimidade para o licenciamento
Vigente desde: 04/04/2012
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