- 1 -No âmbito do contrato de cooperação - valor investimento podem ser efetuadas prestações em espécie ou indústria, nomeadamente através de:
- a)Transferência da propriedade de bens móveis ou imóveis;
- b)Cedência temporária de bens móveis ou imóveis;
- c)Cedência da exploração de serviços e ou equipamentos de apoio social.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, as partes obrigam-se a:
- a)Utilizar os bens, serviços ou equipamentos para os fins para que foram entregues e com respeito pelos direitos e obrigações dos clientes e dos trabalhadores;
- b)Assegurar a correta e adequada manutenção dos bens e equipamentos entregues.
Artigo 67.º — Prestação não pecuniária
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012