- 1 -A realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do Serviço Regional de Saúde não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente, não podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, num período de referência de seis meses.
- 2 -A prestação de trabalho suplementar ou extraordinário e noturno deve, sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho, garantir o descanso entre jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a necessária segurança do doente e do profissional na prestação de cuidados de saúde.
Artigo 1.º — Trabalho suplementar ou extraordinário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/11/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/11/2022
Original
Em vigor de 14/10/2013 a 10/11/2022