Os serviços de coordenação são centrais, sendo determinados, por despacho do membro do Governo Regional de que dependem, quais os serviços que asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.
Artigo 19.º — Apoio aos serviços de coordenação
Vigente desde: 12/11/2007
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Em vigor desde 12/11/2007