Aplicam-se aos institutos públicos criados na Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, os princípios de organização definidos no artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 31.º — Princípios de organização
Vigente desde: 12/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2007