- 1 -O inspetor da carreira especial de inspeção de pescas da RAM, doravante designado por inspetor de pescas, exerce as funções em geral referidas no artigo 3.º do presente diploma, integrado na respetiva carreira especial e no serviço com atribuições no setor de pescas.
- 2 -Nas funções do inspetor de pescas compreende-se, em especial, a realização de ações de controlo, incluindo a monitorização e vigilância, patrulhamento, inspeção, execução, coordenação e auditoria, no âmbito da pesca comercial, lúdica, das culturas marinhas, importação, exportação, da atividade industrial e comercial dos produtos da pesca, das artes e apetrechos, das embarcações e navios de pesca, bem como da organização comum do mercado, do transporte terrestre, marítimo ou aéreo de produtos da pesca, adiante denominado função ou ação inspetiva, a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, incluindo a cooperação, coordenação de missões, instrução de inspeções, auditorias, e, bem assim:
- a)Coordenar missões de controlo, inspeção e execução no âmbito das regras da Política Comum das Pescas;
- b)Assistir os Inspetores nacionais e da União;
- c)Superintender na função inspetiva, programando, coordenando ou executando ações;
- d)Supervisionar e orientar todo o trabalho de aquisição, disponibilização, transmissão e cruzamento de dados e informação relativa ao controlo do exercício da pesca e das atividades conexas, nomeadamente no âmbito da respetiva monitorização contínua;
- e)Efetuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de monitorização, controlo e vigilância (MCS) da pesca diretamente abrangidas por medidas de conservação e gestão de recursos da pesca;
- f)Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da função inspetiva;
- g)Integrar-se nas ações inspetivas da Autoridade Nacional de Pesca, designadamente nas multidisciplinares, que tenham como objetivo garantir o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, bem como das que regulamentam o exercício da atividade das culturas marinhas, com vista a promover a sua conformidade com a lei;
- h)Assistir, coordenar, acompanhar e auditar a ação de controlo e fiscalização das entidades regionais da Madeira e nacionais com dispositivo na RAM, bem como dos observadores de controlo e dos agentes das entidades a que a lei atribua competências de fiscalização da pesca e das atividades conexas;
- i)Acompanhar os resultados da ação inspetiva na RAM;
- j)Realizar os atos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias;
- k)Decidir sobre o início, fim ou suspensão de descargas, transbordos, transporte, comercialização e transformação de produtos da pesca;
- l)Levantar autos de notícia e denúncia;
- m)Efetuar participações;
- n)Efetuar apreensões cautelares, nos termos legalmente previstos;
- o)Efetuar as averiguações, inquéritos, instrução e investigação processual;
- p)Verificar o cumprimento das condições de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas, de estabulação, de depuração e conexos;
- q)Recolher amostras de material biológico para análises laboratoriais;
- r)Exercer a ação inspetiva nos termos das disposições estipuladas nas regras da Política Comum das Pescas;
- s)Exercer as demais funções de controlo, inspeção e execução estipuladas nas regras da Política Comum das Pescas, bem como as que lhe forem determinadas, efetuando todas as diligências necessárias à prossecução dessas atividades.
- 3 -O inspetor de pescas exerce a ação inspetiva em todo o território da RAM, espaço aduaneiro, zonas francas, espaços e águas da subárea da zona económica e exclusiva da Madeira sob soberania e jurisdição nacional.
Artigo 10.º — Conteúdo funcional próprio dos inspetores da carreira especial de pescas
Vigente desde: 08/06/2017
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Em vigor desde 08/06/2017