- 1 -É criada uma Lista Regional de Espécies Invasoras constante do anexo ii do presente diploma, que deste faz parte integrante, na qual se incluem:
- a)As espécies exóticas em relação às quais existe informação científica e técnica que permite classificá-las como invasoras na Região Autónoma da Madeira;
- b)As espécies exóticas consideradas de risco ecológico ou classificadas como invasoras em normas de âmbito nacional ou em instrumentos internacionais ratificados por Portugal;
- c)As espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União Europeia, identificadas em lista adotada ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
- 2 -A Lista Regional de Espécies Invasoras deve ser publicitada no sítio da Internet do IFCN, IP-RAM, enquanto autoridade regional competente nos termos do artigo 3.º
- 3 -A revisão da Lista Regional de Espécies Invasoras deve realizar-se com uma periodicidade não superior a três anos, sem prejuízo de poder ocorrer a qualquer momento, sempre que justificável.
- 4 -Para a revisão da Lista a que se refere o número anterior, deverá ser criado um grupo de trabalho, coordenado pelo IFCN, IP-RAM e constituído por representantes de entidades cujas valências e natureza das atividades prosseguidas se relacionem com o trabalho de revisão a desenvolver.
Artigo 10.º — Lista Regional de Espécies Invasoras
Vigente desde: 11/04/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2023