- 1 -O IFCN, IP-RAM, deve informar o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade nacional competente, das espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras e notificá-lo das medidas aplicadas de acordo com o regime do presente diploma.
- 2 -O IFCN, IP-RAM deve notificar o ICNF, I. P., da deteção precoce da presença ou introdução na natureza de espécies invasoras que suscitam preocupação na União Europeia e das medidas de erradicação tomadas e dos resultados obtidos.
Artigo 19.º — Notificação ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Vigente desde: 11/04/2023
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