- 1 -As vias públicas de comunicação terrestre existentes na Região integram-se nas seguintes redes:
- a)Rede regional;
- b)Rede municipal;
- c)Rede agrícola;
- d)Rede rural/florestal.
- 2 -A rede regional visa permitir a ligação entre os pólos urbanos e económicos de maior expressão em cada ilha.
- 3 -A rede municipal visa permitir a circulação de pessoas e veículos dentro dos povoados e das áreas da respectiva circunscrição territorial e estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias.
- 4 -A rede agrícola visa permitir ligações dentro dos perímetros de ordenamento agrário.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por perímetros de ordenamento agrário as áreas de elevado potencial produtivo que sejam objecto de intervenção na estrutura das explorações agrícolas e nas infra-estruturas de apoio, de acordo com as regras definidas no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.
- 6 -A rede rural/florestal visa estabelecer o acesso a explorações agrícolas, pecuárias e florestais acima da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas e a circulação dentro dos perímetros florestais.
- 7 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por perímetros e núcleos florestais o conjunto das áreas baldias sujeitas ao regime florestal parcial.
- 8 -(Revogado.)
Artigo 2.º — Redes viárias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A - 1.ª Série(12/08/2008)
Original